Entende-se geralmente por direito internacional o conjunto de normas jurídicas a que os Estados se sujeitam em suas relações mútuas. Segundo esta concepção, só os Estados são sujeitos do direito internacional. Ultimamente tem ganho terreno a tendência para admitir que, em muitos casos, o direito internacional, p. ex., o estatuto das Nações Unidas ou um catálogo dos direitos humanos que elas hão-de pôr em vigor, pode outorgar direitos ou obrigar não só aos Estados, como também e de maneira imediata a seus cidadãos e até a todos os homens. Por esta forma, o direito internacional se amplia ao ponto de compreender a totalidade de normas jurídicas que, enquanto direito natural ou enquanto direito positivo, são coletivamente obrigatórios para a humanidade em geral, para a totalidade ou para a maior parte de povos organizados em Estados.
A soberania absoluta exigida, nos últimos tempos, pelos Estados, e o autêntico direito internacional exclue-se reciprocamente. Os Estados que exaltavam esta exigência de soberania admitiam somente como direito internacional o direito contratual ou consuetudinário, que estriba na vontade concordante de todos eles. Bastava o veto de qualquer Estado para frustrar qualquer progresso na esfera do direito internacional. Mais ainda: revogando unilateralmente o assentimento um dia outorgado, qualquer Estado pretendia reaver a liberdade de ação e, conseguintemente, poder derrogar normas de direito internacional (p. ex., um tratado de paz), contanto que se sentisse com bastante força para isso. Nem sequer a guerra de agressão constituía infração do direito internacional, e a terra e o povo violentamente eram considerados como juridicamente adquiridos. As muitas agressões perpetradas no período das guerras mundiais é que levaram a refletir, a reconhecer uma ordem de direito e de paz entre povos e Estados, muito embora tal reconhecimento permaneça ainda hoje reduzido a meras palavras.
Como todo direito, também o direito internacional exige um órgão executivo, o qual, sendo necessário, garanta, por meio de coação, sua vigência. Enquanto não se organizar uma sociedade de Estados, pode um ou um grupo deles, e só em caso de necessidade, encarregar-se, apelando para a força, da tarefa de impor o acatamento do direito a algum dos membros da comunidade internacional que o tenha violado. Nisto se baseia a justificação muito limitada — da chamada intervenção internacional e, em caso extremo, da guerra de intervenção. À medida que se for organizando a sociedade de Estados, surgirá nessa organização um poder executivo do direito internacional, poder permanente e regulado em sua maneira de proceder, com jurisdição obrigatória e que, dado o caso, atuará contra o transgressor contumaz com medidas que exteriormente talvez se não diferenciem da guerra, mas que, por sua natureza, serão executivas de uma justiça super-estatal. A comunidade jurídica super-estatal deve — teoricamente — apoiar o cidadão particular a quem o próprio Estado negue os direitos da pessoa humana.
O jus gentium dos antigos não corresponde ao nosso direito internacional, mas designa o direito unanimemente enraizado na consciência jurídica de todos os povos (então conhecidos). O chamado direito internacional privado não é direito internacional, mas sim um direito intra-estatal constituído pelas denominadas “normas de colisão”: que direito se deve aplicar, quando os domínios jurídicos de vários Estados entram em contato (p. ex., quando se trata do testamento de um estrangeiro, relativamente a uma herança radicada em território nacional) ? Como consequência de convênios internacionais, em bastantes listados muitas destas normas de colisão são reguladas, dentro de cada um, por iguais normas legislativas. Quanto ao mais, até ao presente a unificação das normas jurídicas super-estatais num direito mundial (p. ex., num direito de câmbio e de cheque) só tem sido conseguida em medida muito limitada. — Nell-Breuning. [Brugger]