É, etimologicamente, a faculdade de formar juízos; em sentido próprio, compete só ao entendimento. Portanto, quando a filosofia escolástica atribui, por vezes, as faculdades sensoriais uma “atividade judicativa”, deve isso entender-se em sentido amplo, impróprio. Assim é nomeadamente atribuída à “estimativa” (vis aestimativa) sensorial, que os animais também possuem, a capacidade de julgar acerca do útil ou nocivo para a vida, isto é, de acrescentar à percepção de uma coisa (p. ex., de certa planta) um conteúdo consciencial (intentio insensata) não determinado pela impressão sensível externa, pelo qual o objeto é ordenado às necessidades vitais do animal (p. ex., como comestível), por analogia com a adição do predicado ao sujeito no juízo propriamente dito. De modo idêntico, é atribuída à vis cogitativa sensorial peculiar ao homem a capacidade de “julgar” sobre a substância corpórea individual (mundo exterior). — Em Kant, a faculdade de julgar é a faculdade de pensar o particular como contido sob o universal. Dado o universal (a norma), a faculdade de julgar, que subsome o particular sob o universal, chama-se faculdade judicativa determinante; mas se somente é dado o particular, e precisamos buscar o universal, temos a faculdade judicativa reflctente. — De Vries. [Brugger]