Epiqueia (do grego epieikei = equidade) é, segundo Aristóteles, aquela forma de equidade ou justiça superior, que se sobrepõe ao preceito jurídico positivo, em virtude da qual ó lícito ao homem operar contra a letra de uma norma jurídica obrigatória, por causa do rigor exagerado da mesma num caso particular, sendo todavia sua ação conforme com a mente do legislador. Dado que uma norma positiva (lei) nunca pode prever exatamente todos os casos particulares, o direito superior da epiqueia reclama a admissão razoável de uma exceção à regra estrita. Seja, p. ex., a norma: uma coisa confiada a outra pessoa deve ser devolvida, quando reclamada pelo dono. Esta norma pode perder seu valor, se alguém, com o fito de matar outra pessoa num insensato arrebatamento de ira, exige a devolução de uma arma entregue em depósito. Para aplicação da epiqueia requerem-se as seguintes condições: uma situação difícil certa e real, que torne irrazoável a norma para o caso em questão e a impossibilidade de recorrer à legítima autoridade. A epiqueia não é aplicável, tratando-se de preceitos proibitivos da lei moral natural. Tratando-se dos direitos positivos da mesma, em caso de necessidade entra em jogo o princípio superior, de que a lei não obriga quando impõe_ônus absolutamente insuportável. E questão discutida a aplicação da epiqueia às chamadas leis irritantes, que têm como consequência a invalidade de um ato jurídico. — Schuster. [Brugger]