Ação subsidiária é a ajuda complementar, ou seja, a que com caráter supletivo se deve prestar, quando as circunstâncias o exijam. Esta ação subsidiária constitui a relação fundamental da sociedade com a pessoa humana. A sociedade, qualquer que seja a acepção em que tomarmos o termo, nunca existe senão em seus membros e, por conseguinte, também não existe senão para seus membros. O bem comum, superior ao bem do indivíduo, realiza-se como valor funcional só quando se ajudam os membros da comunidade a pôr em ação as disposições que lhes foram graciosamente concedidos pelo Criador e que, ou por sua natureza, ou por motivos extrínsecos, não logram desdobrar-se integralmente senão dentro do quadro da sociedade. Esta, portanto, falta à sua missão quando, em vez de ajudar seus membros — pessoas a conseguir o fim indicado, põe embargos a que eles desenvolvam sua personalidade, afoga-os na massa inerte do coletivo ou, inclusive, os sacrifica a fins ambiciosos da coletividade.
Da lei que diz: omne agens agendo perficitur (todo agente se aperfeiçoa pela atividade) infere-se que não é permitido à sociedade encarregar-se daqailo que os indivíduos ou os agrupamentos menores podem efetuar com igual ou maior competência por seus próprios meios. No âmbito da família, o exercício de uma ação tutelar em vez de uma atuação educativa que prepare o homem para se governar e ajudar a si mesmo, para se habituar a ser responsável de si mesmo, constitui um atentado contra o princípio de subsidiariedade, do mesmo modo que na vida pública atenta contra ele um Estado que se arroga a onipotência e a totalidade de funções, à custa da auto-ajuda dos cidadãos, e da auto-administração ou autonomia administrativa das corporações menores, quer de direito público, quer privadas. O conteúdo doutrinal do princípio de subsidiariedade é muito antigo; mas, enquanto tal, é proclamado pela primeira vez na encíclica Quadragésimo anno (15.5.1931, n.° 79), contra a maré montante do coletivismo e do totalitarismo estatal. — Nell Breuning. [Brugger]