(gr. gamos; lat. matrimonium; in. Marriage; fr. Mariage; al. Ehe; it. Matrimonio).
Qualquer projeto de vida em comum entre pessoas de sexos diferentes. Esta é a definição generalizada, que leva em contra a variedade de formas assumidas pelo casamento em grupos sociais diferentes, bem como os diversos conceitos existentes sobre o assunto. Os conceitos existentes podem ser agrupados do seguinte modo:
1) casamento como instituição natural. Foi concebido desse modo por Platão, que viu na “sociedade conjugai o princípio e a origem de todos os Estados” (Leis, IV, 721 a), e por Aristóteles, que considerou a família como algo “anterior e mais necessário que o Estado” (Et. Nic, 8, 12, 1162 a 18 e ss.); contudo, tanto Platão quanto Aristóteles achavam indispensável que o Estado interviesse para regulamentar as modalidades do casamento Neste caso, o fim exclusivo do casamento é a procriação e a educação da prole.
2) casamento como instituição contratual. É dessa forma que foi entendido pelo direito romano e pelo direito canônico. Nesse caso, mesmo considerando que seu fim é a procriação e a educação da prole, deste se distingue a forma, ou essência, do casamento, considerado como associação ou comunhão de vida (consortium omnis vitae, Dióg. XXI, 23, 2), ou então como “alguma conjunção indissolúvel de almas”, como diz Tomás de Aquino (S. Th., III, 1. 29, a. 2), cuja condição indispensável é o consentimento, expresso nas formas estabelecidas pela lei civil ou religiosa. Kant insistia no aspecto contratual do casamento, definindo-o como “união de duas pessoas de sexo diferente para a posse recíproca de suas faculdades sexuais durante toda a vida”; considerou-o como fonte de um direito real, além de pessoal, no sentido de que cada uma das duas pessoas é adquirida pela outra como coisa, mas viu na reciprocidade dessa aquisição o resgate da personalidade dos dois cônjuges (Met. der Sitten, I, § 24-25). Hegel, ao contrário, insistia na unidade ético-sentimental do casamento: “O casamento não é essencialmente união meramente natural, bestial, nem puro contrato civil, mas união moral do sentimento, do amor e da confiança mútua, que transforma duas pessoas em uma” (Philosophische Propädeutik, I, § 51; Enc., §519; Fil dodir, § 162).
3) casamento como instituição social. Esse é o ponto de vista dos antropólogos e sociólogos que encontraram nos diversos grupos humanos todas as formas possíveis de casamento: de um homem e uma mulher, de um homem e várias mulheres, de vários homens e várias mulheres (cf., p. ex., W. N. Stephens, The Family in Cross-Cultural Perspective, 1963). Desse ponto de vista, Lévi-Strauss considerou as regras do casamento como uma espécie de linguagem, um tipo de comunicação, mais especificamente a comunicação das mulheres no seio de um grupo (Structures élémentaires de la parenté, 1949; cf. Anthropologie structurale, 1958, pp. 69 ss.). [Abbagnano]