2 Sentido

BLUMENBERG, Hans. Säkularisierung und Selbstbehauptung: erweiterte und überarbeitete Neuausgabe von “ Die Legitimität der Neuzeit ”, erster und zweiter Teil. Frankfurt a. Main: Suhrkamp, 1983.

Uma dimensão de sentido oculto?

1. A ampla aplicação histórica da categoria de secularização exige que se examine sua pretensão explicativa, para além da simples descrição quantitativa de estados de coisas.

2. A prioridade moderna da certeza teórica pode ser interpretada como secularização da certeza cristã da salvação, pois a ciência cartesiana assumiria a função de assegurar a existência espiritual antes desempenhada pelo dogma.

3. O ethos moderno do trabalho, o dândi e diversas formas de autorrepresentação literária foram apresentados como secularizações da santidade, da ascese e da experiência religiosa de si.

4. A repetição de afirmações desse tipo tornou familiares conexões históricas cuja ousadia pode passar despercebida, independentemente da validade de cada demonstração particular.

5. A igualdade política, o direito penal, os conceitos da teoria do Estado e as expectativas revolucionárias de salvação foram interpretados como secularizações de concepções teológicas anteriores.

6. Quando o progresso é entendido como transformação da história providencial da salvação, sua infinitude ou seu estado final passam a ser vistos como formas secularizadas da onipotência divina ou da escatologia.

7. A pretensão da ciência de compreender o mundo e orientar a ação pode ser interpretada como secularização da união cristã entre uma concepção do mundo e uma norma de conduta.

8. A facilidade de multiplicar interpretações secularizadoras, inclusive em casos especulativos, torna mais urgente examinar seus pressupostos racionais e suas exigências metodológicas.

9. Em sentido preciso, a secularização designa a transformação de uma substância que permanece identificável através de mudanças de forma e função, e não apenas a expansão quantitativa da vida mundana.

10. A função hermenêutica atribuída por Gadamer à secularização apresenta a autocompreensão mundana da modernidade como uma superfície que encobre sua dependência essencial de uma origem histórica.

11. A descoberta hermenêutica desse sentido oculto pressupõe que a realidade secular esteja vinculada a uma condição anterior, cuja relação com sua forma presente precisa ser esclarecida.

12. A função hermenêutica da secularização amplia o alcance do conceito sem fortalecer sua solidez metodológica, pois impede que seu resultado se autonomize em relação ao processo que o originou.

13. A associação metafórica com a expropriação de bens eclesiásticos pode ter orientado a precisão do conceito de secularização, suscitando a questão de saber se a substância histórica se transformou por si mesma ou foi apropriada por outra instância.

14. A ausência de uma ligação comprovada na história das palavras não elimina a relevância da metáfora jurídica para um uso conceitual que busca explicar a permanência de conteúdos anteriores em novas formas mundanas.

15. A orientação metafórica pelo modelo jurídico da expropriação pode ter contribuído posteriormente para a formação da categoria histórica de secularização, cuja pretensão explicativa exige esclarecer as condições e o ônus da prova das relações de dependência que estabelece.

16. A investigação de Hermann Zabel não encontrou uma origem da categoria interpretativa no conceito jurídico de expropriação, mas a história do termo, marcada por usos vagos e ocasionais, tampouco fornece critérios suficientes para sua determinação.

17. As primeiras fases da história de um conceito não têm prioridade necessária sobre seu desenvolvimento posterior, pois os conceitos são constituídos historicamente e podem alcançar maior precisão ao longo do tempo.

18. A passagem de um uso vago de secularização para a definição de um processo característico pode ter sido orientada pela metáfora jurídica, mesmo quando as definições posteriores a neutralizam apenas aparentemente.

19. A aplicação precisa da categoria exige esclarecer se houve uma separação espontânea ou uma intervenção externa e verificar a identidade do bem apropriado, a legitimidade de sua posse original e o caráter unilateral de sua retirada.

20. Ao revelar uma continuidade supostamente encoberta pela autocompreensão da razão moderna, a interpretação secularizadora apresenta sua ruptura com o passado como ideológica e implica uma dívida cultural objetiva.

21. A tese de que a modernidade resulta da secularização do cristianismo precisa demonstrar relações históricas determinadas, pois a simples constatação de que o mundo se tornou mais mundano não basta para fundamentá-la.