Lecourt: pessoa – do jurídico a Kant

nossa tradução

A prática jurídica não poderia prescindir do conceito de “pessoa” para regular, em novas bases, a transmissão de propriedades e nomes. O Código Civil testemunhará isso, que não deixará de fazer referência ao direito romano. Como poderia o indivíduo, doravante concebido como uma “átomo social”, aderir ativamente, como cidadão, à nova ordem jurídico-política, se não fosse incentivado a se manter, por algum motivo , enquanto autor de seu próprio papel? Era necessário que, à custa de um batismo filosófico, a “pessoa” se tornasse “humana”: afastada de todo apego à transcendência divina, ela cumpra sua função de ordem, anexando o indivíduo-cidadão como “sujeito” a “Humanidade”. Ela marca na intimidade da consciência do indivíduo a presença constrangedora do universal.

Vimos que Kant, melhor do que ninguém, foi capaz de avaliar os requisitos metafísicos de tal inovação. Para que esse sistema “se mantivesse”, era preciso arrancar a humanidade de sua simples existência empírica: sua universalidade afirmada terá assim a idealidade de um mundo “supra-sensível”, regido por puras leis morais. A noção de “pessoa humana” realiza o círculo que do direito leva à moralidade, e da moralidade reconduz ao direito pela invocação de uma “natureza humana” assim concebida; sua dignidade, declarada “absoluta”, inspira o sentimento ético por excelência: o respeito (Crítica da razão prática). Mas vimos que esse círculo e esse sentimento exigem o reforço de uma perspectiva religiosa, solicitando a “ racional” em um Deus legislador. Conhecemos as famosas fórmulas apresentadas pelo filósofo nos Fundamentos da Metafísica dos Costumes (1785). Baseando-se na oposição legal de coisas e pessoas, ele escreveu (seção IIe): “Os seres razoáveis são chamados de pessoas, porque sua natureza já os designa como fins em si mesmos, dito de outro modo, como algo que não pode ser usado simplesmente como meio, algo que, por conseguinte, limita toda a nossa capacidade de agir como acharmos melhor (e que é um objeto de respeito)”. Lembro da fórmula do imperativo categórico sobre o qual ele concluiu: “Ajas de tal maneira que trates a humanidade tanto na tua pessoa como na pessoa de qualquer outro, sempre ao mesmo tempo como um fim, e jamais simplesmente como um meio”. Kant tomara muito cuidado para isolar como “inteligível” – mas incognoscível – o mundo das leis morais, do qual cada ser humano era suposto, enquanto pessoa, experimentar as injunções sob a forma de imperativos categóricos.

Consideradas em toda a sua amplitude, essas questões se referem à maneira pela qual as normas vitais se delineiam quando são encontradas, como assim deve ser, prolongadas e repensadas pelas normas sociais que carregam os valores da existência humana.

Original

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