====== 5 Legein e teukhein ====== //CASTORIADIS, Cornelius. L'institution imaginaire de la société. Paris: Éditions du Seuil, 1975.// **5 A instituição histórico-social: legein e teukhein** 1. A tradição greco-ocidental instituiu o pensamento como Razão ao estender a exigência de determinação ao ser e ao dizer, subordinando a verdade à correspondência entre suas determinações e fazendo da razão necessária e suficiente o fundamento das explicações causais, funcionais e estruturais. **I. A lógica identitária e os conjuntos** 1. A lógica identitária ou conjuntista constitui uma dimensão indispensável da linguagem e da atividade social, de tal modo que sua própria crítica precisa empregar os recursos cuja insuficiência pretende esclarecer. 2. A matemática realiza de maneira particularmente desenvolvida a lógica identitária, cuja circularidade fundamental decorre de que a justificação dos princípios remete à totalidade das consequências que eles tornam possíveis e pelas quais são, reciprocamente, fundamentados. 3. A matemática permanece aberta à criação de resultados e ideias, embora a teoria dos conjuntos tenha promovido uma unificação considerável de seus domínios e esclarecido aspectos fundamentais de sua constituição. 4. Os rudimentos da teoria dos conjuntos explicitam os objetos e as relações reciprocamente pressupostos pela lógica identitária, já operantes na instituição da sociedade e, especialmente, da linguagem. 5. A definição cantoriana de conjunto evidencia a reflexividade objetiva da lógica identitária, que somente pode constituir seus termos pressupondo sua própria constituição, e condensa as operações fundamentais do legein. 6. O legein, como distinguir, escolher, estabelecer, reunir, contar e dizer, constitui uma condição criada pela própria sociedade, indispensável à linguagem, à prática refletida e às relações humanas que ultrapassam o intercâmbio de fantasias. 7. Pensar ou dizer um conjunto exige estabelecer objetos como distintos e definidos, ao menos por uma determinação prática suficiente para que possam ser adequadamente designados aos outros. 8. O esquema da separação pressupõe elementos já separados e definidos, instituindo desde o início a identidade de cada termo consigo mesmo e sua diferença perante os demais. 9. O esquema da reunião pressupõe unidades já constituídas e permite estabelecer um conjunto como unidade de diferenças, conservando a distinção entre seus elementos enquanto suspende provisoriamente as diferenças internas de cada um deles. 10. Separação e reunião implicam reciprocamente a decomposição, o esquema do “enquanto” ou “sob determinado aspecto” e a operação de designação, pela qual algo pode ser individuado e reunido como um “isto”. 11. A constituição de conjuntos estabelece a pertinência como propriedade comum de seus elementos e torna operacionalmente equivalentes conjunto e propriedade, classe e predicado, instituindo a articulação entre sujeito e predicado. 12. A repetição das operações conjuntistas pressupõe os esquemas de iteração e ordem, dos quais decorrem hierarquias de conjuntos e predicados, a distinção entre essência e acidente e a exigência ontológica de determinação de todos os predicados possíveis de uma coisa. 13. A lógica identitária e a teoria dos conjuntos se pressupõem reciprocamente porque ambas explicitam operações já instituídas pelo legein, necessárias inclusive à constituição dos signos de qualquer sistema formalizado. 14. O legein constitui uma decisão e uma criação ontológicas ao instituir conjuntos e relações identitárias, apoiando essa criação no fato de que o estrato natural preexistente se presta parcialmente a uma organização conjuntista. **II. A instituição social dos conjuntos** 1. A sociedade é um magma de magmas que não se reduz a conjuntos ou estruturas, mas sua existência exige uma dimensão identitária-conjuntista pela qual objetos, propriedades e relações possam ser determinados no fazer e no representar coletivos. 2. Reduzir a vida social à lógica conjuntista elimina a questão de por que cada sociedade institui determinadas distinções e classificações, projetando sobre outras culturas os conteúdos particulares das categorias do próprio investigador. 3. A instituição da sociedade implica necessariamente o legein, mas essa implicação somente pode ser elucidada mediante a linguagem e a lógica identitária que ela própria torna possíveis, impedindo uma fundamentação teórica exterior a ambas. 4. A possibilidade de instituir uma organização identitária encontra apoio no primeiro estrato natural, cujas regularidades e diferenciações, especialmente as dos seres vivos, permitem constituir elementos, classes e hierarquias suficientemente determinados. **III. O apoio da sociedade na natureza** 1. Os fatos biológicos oferecem limites, apoios e incitações à instituição social, mas não determinam as significações de ser homem ou mulher, que cada sociedade constitui mediante transformações inseparáveis de seu imaginário. 2. A dependência biológica das crianças em relação a cuidados não determina quem deve prestá-los nem como se organizam infância, maturação, sexualidade, trabalho e casamento, cujas modalidades são socialmente instituídas. 3. O estrato natural fornece pontos de referência indispensáveis à identificação prática dos indivíduos e das classes instituídas, permitindo ao legein fixar marcas e critérios de pertencimento sem determinar o conteúdo das significações sociais. 4. A ideia de uma natureza previamente organizada em classes evidentes, que a sociedade apenas reconheceria ou reproduziria, projeta retrospectivamente categorias científicas particulares sobre a constituição histórica da experiência humana. 5. A representação de uma organização natural simples e objetivamente atribuível corresponde a uma fantasia de certo estágio da ciência ocidental, pois a relevância de cada aspecto da natureza depende das formas históricas da existência humana. 6. Somente a consideração do ser humano como mero animal permite buscar aspectos da natureza invariavelmente relevantes para sua existência segundo critérios estritamente identitários. 7. O ser vivo pode ser parcialmente descrito como um autômato identitário que seleciona acontecimentos, diferencia informações relevantes e ruídos e desencadeia respostas segundo mecanismos e programas próprios. 8. O ser vivo constitui para si uma parte do mundo, distingue nela classes de acontecimentos e responde a seus exemplares conforme suas propriedades e as demais informações disponíveis. 9. A organização conjuntista do mundo pelo ser vivo depende simultaneamente das propriedades do existente e dos filtros que o organizam, sem autorizar a conclusão de que a realidade inteira constitua uma hierarquia única de conjuntos. 10. A concepção de uma natureza fixa e estável somente se sustenta para o ser humano considerado como organismo, cuja organização delimita um universo de experiência correspondente às suas próprias condições vitais. 11. O primeiro estrato natural corresponde à organização relativamente estável do mundo correlativa à organização humana enquanto vivente, sobre a qual a sociedade se apoia sem poder ignorá-la ou modificá-la arbitrariamente. 12. O apoio da instituição social na natureza não significa reprodução ou determinação, pois cada sociedade institui um universo próprio de existência, relevância, valor e resposta a partir de condições naturais que funcionam como recursos e obstáculos. 13. A sociedade não pode ser concebida como autômato identitário porque os valores, as interpretações e as respostas que institui não são determinados de maneira unívoca ou por uma multiplicidade finita de possibilidades. 14. A separação entre mundo existente, informação relevante e ruído, característica do autômato identitário, adquire um sentido radicalmente diferente quando aplicada à sociedade. 15. O universo social inclui entidades sem correspondência na organização natural e comporta a negação explícita, fazendo do não ser algo que pode ser apresentado, pensado e afirmado como inexistente. 16. Tudo aquilo que a sociedade apreende se encontra submetido à possibilidade e à exigência de significação, de modo que até o ruído, a insignificância e o absurdo somente aparecem no interior desse horizonte. 17. Para um autômato identitário, um termo existe quando possui uma forma reconhecível e previamente determinada, adquirindo sentido operacional por sua inserção em uma sintaxe igualmente predeterminada. 18. Para a sociedade, existir é participar de uma significação e poder ingressar em uma sintaxe ou constituí-la, pois a instituição social cria, em cada caso, um mundo específico de significações. 19. O primeiro estrato natural é incorporado ao mundo social por um investimento de significação que altera seu modo de ser e sua organização, impedindo que a ordenação conjuntista da natureza baste para organizar a experiência coletiva. 20. O imaginário social não compensa lacunas de uma racionalidade natural previamente dada, porque a exigência de completude racional é uma instituição histórica particular, enquanto as sociedades míticas respondem à exigência de significação por uma saturação de sentido irredutível à classificação. **IV. O legein e a linguagem como código** 1. A instituição histórico-social realiza o imaginário mediante a criação de significações e de figuras compartilháveis que lhes servem de suporte, constituindo a relação entre significação e suporte o sentido preciso do simbólico. 2. O legein constitui a dimensão identitária-conjuntista do representar e dizer sociais, assim como o teukhein constitui a do fazer, sendo ambos instituições primordiais e instrumentais inseparáveis de qualquer instituição. 3. A linguagem existe simultaneamente como língua, por sua remissão a um magma de significações, e como código, por sua organização identitária em conjuntos e relações conjuntizáveis. 4. A organização conjuntista não é apenas realizada pela linguagem sobre um mundo exterior, mas se encarna na própria linguagem como resultado de operações que tornam possível sua existência como código. 5. Toda linguagem institui termos e relações suficientemente unívocos e, por isso, também existe como um sistema de conjuntos e aplicações entre conjuntos, dimensão privilegiada pela linguística contemporânea. 6. A linguagem constitui sua base abstrato-material mediante a instituição de fonemas e de suas combinações em unidades e classes, tornando-se o primeiro conjunto efetivo sobre cujas operações se apoiam as demais construções identitárias. 7. A matemática formalizada pressupõe operações identitárias de constituição, reconhecimento e combinação de signos que não consegue fundamentar exteriormente, pois qualquer recurso a metalinguagens apenas reproduz a mesma dependência. 8. Os limites da formalização e a fecundidade desigual das construções matemáticas evidenciam que a matemática viva depende da imaginação criadora, não podendo ser reduzida à manipulação automática de signos segundo regras gerais. 9. A matemática e os sistemas formais permanecem submetidos à lógica identitária-conjuntista, inclusive a topologia, cujos modelos e metáforas não alteram a natureza fundamental de seus objetos e operações. 10. A linguagem também funciona como código no plano dos significados ao instituir entidades e propriedades suficientemente distintas e estabelecer correspondências utilizáveis entre elas e os termos linguísticos. 11. Toda significação comporta uma dimensão identitária necessária à sua identificação no discurso, embora, considerada em sua plenitude, permaneça indefinida e pertença a um magma que não se deixa decompor em conjuntos. 12. A significação constitui uma trama indefinida de remissões que ultrapassa qualquer definição fechada, permitindo a criação linguística sem dispensar relações e termos provisoriamente fixados. 13. A significação escapa às determinações da lógica identitária-conjuntista, embora essa lógica conserve sobre ela uma incidência parcial indispensável. **V. Aspectos do legein** 1. A designação constitui a operação central do legein e mobiliza simultaneamente um conjunto de operadores que a reflexão costuma tratar como separados. 2. O signo existe como realização material e forma abstrata cuja identidade atravessa suas ocorrências concretas, sendo essa identidade uma criação do imaginário social instituída por meio de figuras. 3. A designação institui o objeto como unidade delimitada, separável, pertencente a uma classe e capaz de indicar a si mesmo através da diversidade de suas manifestações. 4. A relação signitiva vincula signo e objeto por uma instituição irredutível a relações reais ou lógicas, estabelecendo simultaneamente classes e uma possibilidade de designação universalizável. 5. A relação signitiva articula ocorrências concretas, formas e representações recíprocas, permitindo que um objeto exemplifique sua classe e que um signo designe tanto um indivíduo quanto a classe correspondente. 6. A representação de algo por outra coisa constitui uma instituição originária que não se limita à arbitrariedade dos nomes, pois também participa da constituição dos próprios objetos nomeados. 7. O signo pressupõe uma figura sensível sem matéria, compartilhada socialmente, cuja instituição transforma sons e marcas em signos sem poder ser reduzida à reprodução de dados naturais ou à atividade de psiques isoladas. 8. A existência do signo exige sua representação e reprodução pelos indivíduos, cuja capacidade de ver no presente aquilo que nele não está torna a imaginação e o imaginário social condições de todo pensamento e operação formal. 9. A constituição de signos e objetos implica reciprocamente sua identificação e a existência de um sistema social de designação, que não pode ser derivado de concomitâncias naturais nem explicado pela teoria da informação. 10. A designação é uma instituição originária que nenhuma categoria lógica consegue construir, porque toda construção categorial já pressupõe a possibilidade de apresentar algo por meio de outra coisa. 11. Os esquemas operatórios do legein e do teukhein se pressupõem mutuamente e pressupõem seus próprios resultados, manifestando a reflexividade pela qual a instituição cria as condições instrumentais de sua existência mediante o próprio fazer e representar. 12. Os principais esquemas operatórios do legein permitem esclarecer a implicação recíproca das operações que também sustentam o teukhein. 13. A relação signitiva pressupõe a separação entre signo e objeto, distinguindo-se dos processos genéticos e computacionais em que os supostos signos operam como objetos por causalidade efetiva. 14. A relação signitiva exige reunir os componentes do signo e do objeto e vinculá-los entre si, sendo separação e reunião operações que somente se realizam mediante sua implicação recíproca. 15. Toda separação e reunião ocorre sob determinado aspecto, mas o copertencimento entre signo e objeto possui uma especificidade irredutível que torna possível a própria delimitação de seus componentes. 16. O copertencimento signitivo implica uma regra de designação cuja obrigatoriedade não se fundamenta em necessidade lógica, ética ou estética, mas na instituição do próprio legein. 17. A relação signitiva não é uma relação lógica nem uma associação real de imagens individuais, mas uma instituição social cuja existência e normatividade escapam às categorias da filosofia tradicional e não podem ser diretamente figuradas no campo da representação individual. 18. A impossibilidade filosófica de pensar adequadamente os signos decorre do ocultamento do imaginário social e da posição egológica, que também encobrem a capacidade da imaginação radical de apresentar uma coisa por meio de outra. 19. A relação signitiva implica o esquema do valor como equivalência, pelo qual ocorrências distintas podem valer como o mesmo signo ou objeto e tornar-se substituíveis segundo relações instituídas. 20. A relação signitiva também implica o valor como utilização possível, determinado pelas combinações em que um signo pode entrar, embora os usos da linguagem enquanto língua permaneçam indefinidos e capazes de criar novas significações. 21. Equivalência e utilização possível são indissociáveis porque signos e combinações somente valem como tais ao servirem para operações determinadas, enquanto a própria pretensão de dizer verdadeiramente pressupõe uma equivalência instituída entre discurso e realidade. 22. A comunicação social exige equivalência entre os usos dos signos pelos indivíduos, sem pressupor identidade entre seus fluxos representativos singulares, cuja diversidade constitui uma condição positiva da existência da linguagem. 23. O esquema da equivalência e o da iteração se pressupõem reciprocamente, pois repetir é estabelecer o diferente como o mesmo sob determinado aspecto e o mesmo em ocorrências diferentes. 24. A utilização combinatória dos signos pressupõe a boa ordenação de termos discretos, articulando-se circularmente à iteração, à instituição do tempo identitário e à organização da consciência individual. 25. A articulação dos esquemas do legein institui redes hierarquizadas de signos e objetos determinados, cujas especificações constituem dimensões próprias de instituições como o direito, a magia, a religião e a arte. **VI. Legein, determinação e entendimento** 1. A lógica e a ontologia herdadas ampliam ilimitadamente as exigências do legein ao identificar o ser com a determinação, embora no próprio legein existir signifique valer como algo mediante uma instituição de objetos e relações. 2. A filosofia encobre sua dependência do legein ao pressupor um acesso direto ao ser ou a possibilidade de purificar integralmente a linguagem, pois não consegue deduzir nem fundamentar a relação signitiva que torna seu próprio discurso possível. 3. Reconhecer o legein como instituição primordial e a relação signitiva como irredutível implica abandonar a determinação como norma última, porque a instituição não é necessária nem contingente, mas condição para que essas distinções adquiram sentido. 4. O entendimento constitui uma dimensão inseparável do legein, mas não o esgota nem produz a relação signitiva, indispensável tanto à constituição do objeto quanto à representação das relações que o vinculam ao conjunto dos fenômenos. 5. O entendimento é instituído porque a ligação segundo regras pressupõe a instituição de normas e esquemas operatórios, cuja aplicação constitui simultaneamente um legein e um teukhein. **VII. Aspectos do teukhein** 1. O teukhein, como reunir, ajustar, fabricar e construir algo a partir de algo, de maneira apropriada e em vista de algo, ultrapassa a técnica e participa da própria instituição pela qual uma sociedade se faz existir. 2. Legein e teukhein compartilham os esquemas essenciais de separação, reunião, pertinência, valor, iteração e ordem, implicando-se internamente porque o fazer exige determinações e o dizer exige a fabricação organizada de seus suportes e relações. 3. A técnica pressupõe tanto a utilidade dos instrumentos quanto sua equivalência e possibilidade de reprodução, pois criar uma ferramenta é instituir uma forma cujos exemplares valem como realizações do mesmo tipo. 4. A socialização dos indivíduos e a instituição de relações coletivas constituem modalidades de teukhein que atribuem utilidades, posições e equivalências socialmente criadas, ultrapassando suas condições biológicas. 5. A relação signitiva caracteriza especificamente o legein, enquanto a finalidade caracteriza o teukhein ao estabelecer meios em função de algo que ainda não existe e cuja possibilidade de realização define o instrumento. 6. A finalidade pressupõe a possibilidade de fazer existir o inexistente ou transformar o existente, instituindo a realidade como articulação entre o factível e o infactível, o possível e o impossível. 7. O teukhein estende a determinação ao possível ao instituir fronteiras entre o realizável e o irrealizável e procedimentos definidos de transformação, vinculando causalidade eficiente e causalidade final. 8. O produto precisa existir antecipadamente como forma imaginária socialmente instituída, enquanto a imaginação radical individual contribui para criar formas novas cuja eficácia histórica depende de sua retomada e institucionalização coletivas. 9. O teukhein é inseparável das significações imaginárias que orientam o fazer social, pois necessidades e técnicas se condicionam reciprocamente e até a transformação da técnica em fim de si mesma constitui uma instituição imaginária. 10. As classes de equivalência instituídas entre indivíduos e práticas dependem de significações imaginárias e remetem a singularidades consideradas insubstituíveis, pelas quais a coletividade figura sua identidade e fundamenta suas equivalências. 11. O teukhein manifesta a reflexividade objetiva da instituição porque fabricar pressupõe instrumentos já fabricados, inclusive indivíduos socialmente formados, tornando impossível conceber um trabalho simples anterior às transformações coletivas que o capacitam. 12. A instituição da técnica exige a constituição conjunta do instrumento, do gesto eficaz e do corpo capaz de utilizá-lo, pois até escolher e conservar uma pedra para uso posterior já pressupõe esquemas de finalidade, instrumentação e possibilidade. 13. A gradualidade da evolução técnica não elimina a ruptura institucional, porque a conservação, a transmissão e a alteração das aquisições exigem sua fixação social como práticas sistemáticas independentes da transmissão genética. **VIII. Historicidade do legein e do teukhein** 1. Legein e teukhein somente existem como instituições coletivas de conservação, transmissão e transformação de práticas e produtos, pelas quais a sociedade se faz e se diz mediante a criação de um magma de significações imaginárias. 2. Legein e teukhein histórico-sociais constituem criações radicalmente distintas das operações do vivente, que permanecem fixadas a meios e fins biologicamente determinados e não comportam propriamente a relação signitiva nem a antecipação imaginária de finalidades. 3. Embora participem do fechamento de cada mundo social, legein e teukhein contêm possibilidades de extensão e transformação que permitem reorganizar classificações, criar meios e realizar fins novos, ainda que suas trajetórias históricas não sejam simétricas. 4. A historicidade do legein e do teukhein decorre de sua participação nas criações do imaginário e de sua própria transformação, abrangendo instituições, técnicas e conhecimentos cujas orientações permanecem dependentes das significações imaginárias que cada sociedade institui. {{tag>Castoriadis logos técnica techne}}