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quinta-feira 25 de janeiro de 2024

  

REPRESENTAÇÃO
Gadamer  
A historia do significado deste termo é muito instrutiva. Um termo familiar aos romanos adquire uma mudança semântica completamente nova, à luz da ideia cristã da encarnação e do corpus mysticum. Representatio já não significa somente cópia ou representação plástica, nem mesmo "representação", no sentido comercial de satisfazer o valor de compra, já que significa agora "representação" (Vertretung) (no sentido de ser representante). O termo pode adotar este significado porque o copiado está presente por si mesmo na cópia. Representar significa fazer com que algo esteja presente. O Direito Canônico empregou este termo no sentido da representação jurídica. Nicolau de Cusa   o toma nesse mesmo sentido e lhe confere, tanto a ele como ao conceito da imagem, uma nova ênfase sistemática. Cf. G. Kallen, "Die politische Theorie im philosophischen System des Nikolaus von Cues", in: Historisches Zeitschrift, 165, 1942, p. 275s, assim como as suas explicações sobre De auctoritate presidendi; Sitzungsberichte der Heidelberger Akademie, phil.-hist. Klasse, 1935, p. 64s. O importante, no conceito jurídico da representação, é que a persona repraesentata é somente o apresentado e exposto, e que, não obstante, o representante, que exerce seus direitos depende dela. É surpreendente que este sentido jurídico da representatio não parece haver desempenhado nenhum papel no conceito leibniziano da representação. Pelo contrário, a profunda doutrina metafísica de Leibniz   da representatio universi, que ocorre em cada mônada, vincula-se, evidentemente, com o emprego matemático do conceito; representation significa aqui, portanto, a "expressão" matemática de algo, a subordinação unívoca como tal. A mudança subjetiva que é tão natural ao nosso conceito da "representação" (Vorstellung), procede, no entanto, da subjetivação do conceito da ideia, no século XVII, no que Malebranche deve ter sido determinante para Leibniz. Cf. Mahnke, Phänomenologisches Jahrbuch, VII, p. 519s e 589s. A representatio, no sentido de Darstellung (representação teatral) - o que na Idade Média somente poderia significar representação religiosa - já se encontra nos séculos XIII e XIV, segundo comprova E. Wolf. Die Terminologie des mittelalterlichen Dramas, Angüa. vol. 77. Mas nem por isso representatio passa a se chamar, digamos, "encenação", isto porque, até pelo século XVII adentro, continuará representando a presença do divino, o que ocorre na representação litúrgica. Portanto, também aqui, como no conceito do Direito Canônico, a alteração da clássica palavra latina é levada a efeito através da nova compreensão teológica do culto e da Igreja. A aplicação da palavra à própria representação (Spiel) - ao invés do que nela vem a ser representado - é um processo inteiramente secundário, que pressupõe o desligamento do teatro de sua função litúrgica.

^Entrementes, a história do conceito da representation, do ponto de vista jurídico, foi descrita na abrangente obra de Hasso Hofmann, Representation. Studien zur Wort-und Begriffsgeschichte von der Antike bis ins 19. Jahrhundert, Berlim, 1974.^